5 direitos que você tem nas compras online

Comprar online, além de prático, é muito mais confortável, mas também deixa a consumidora mais suscetível a golpes e problemas no pós venda, já que é como comprar no escuro sem saber se a peça vai servir, se vai ficar boa e se ela será igual às imagens online, entre outras surpresas que se pode ter quando receber o produto em casa.

Mas você sabia que em 2013 foi adicionado um Decreto ao Código de Defesa do Consumidor? Ele que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, ou seja, é um adicional de leis, específico para as compras e vendas online e que garante à consumidora alguns direitos que podem facilitar uma compra mais tranquila.

Você pode ler tudo na íntegra no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Separei alguns direitos que eu acho ESSENCIAIS e que todo mundo que compra online deveria saber na ponta da língua, além de dicas e de onde reclamar, anota tudo aí:

 

♥ 5 direitos que você tem nas compras online

 

1. DIREITO ÀS INFORMAÇÕES DA LOJA

Se você não quer tomar um perdido de alguma loja e acabar no prejuízo, antes de fazer qualquer compra pesquise sobre a loja, seu CNPJ, comentários nas redes sociais, avaliações no site Reclame Aqui e principalmente cheque se a loja respeita os critérios básicos de informação de contato como endereço e telefone.

No Decreto no 7.962/2013 que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, diz:

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

Só ter o contato da loja não garante nada, mas já ajuda a abrir reclamações e processos caso seja necessário.

 

2. DIREITO DE SABER PREÇO E CARACTERÍSTICAS

Sabe aquele famigerado “preço por inbox“? Então, é proibido. As lojas são obrigadas a deixar claras as informações e condições dos produtos vendidos como: preço, prazo de troca, tamanhos, tecidos, defeitos e promoção. Omitir essas informações fere o artigo 6º do código do consumidor que diz:

Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Desconfie de lojas que vendem sem preço, sem tabela de medidas, sem composição da peça e outras características importantes na hora da compra porque se uma loja não consegue cumprir uma lei básica, imagine se der algum problema na sua compra né?

 

3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Existe o direito de arrependimento que permite que você devolva o produto adquirido sem NENHUM custo no prazo de até 7 dias úteis a partir do recebimento do produto ou da assinatura do serviço. Você deve requerer a devolução imediata e integral do valor que pagou, nem sequer é preciso informar o motivo da desistência e devolução. Claro que o produto deve estar em perfeito estado, sem uso e com a etiqueta caso tenha.

Agora ATENÇÃO o frete também entra no direito de arrependimento, viu? TODOS OS VALORES PAGOS DEVEM SER DEVOLVIDOS, nesse caso, incluindo o frete pago. Como foi a loja que decidiu comercializar os produtos pela internet, o consumidor não deve arcar com o frete, pois é a empresa que deve lidar com os riscos, imprevistos e prejuízos que ocorrem nesse tipo de comércio.

No Art. 5º do decreto no 7.962/2013 que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, diz:

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor

 

4. TROCA NÃO É OBRIGAÇÃO 

Apesar de ser uma prática bastante comum, não é obrigatória a troca por outro modelo, tamanho ou cor e fica a critério de cada loja prestar esse tipo de serviço. Tem lojas que deixam um crédito para a pessoa usar no futuro, outras cobram o frete para fazer a troca. Cabe à consumidora aceitar ou pedir seu dinheiro total de volta garantido por lei (como dito no item acima) e, depois, fazer uma recompra.

 

5. DIREITO A RESOLUÇÃO DE DEFEITOS NA PEÇA 

Avarias na peça? Não importa se você notou quando chegou em casa ou após o uso, as empresas precisam resolver os problemas relacionados ao defeito, ocultos ou aparentes, em até 30 dias. Esse prazo começa a contar a partir da entrega do produto, no caso de vícios aparentes. Já no caso de vício oculto, o prazo conta à partir da detecção do defeito.

 

ONDE RECLAMAR? 

Se a loja não der um retorno satisfatório ou dentro da lei, tem o Procon físico em cada cidade. Tem a opção online para São Paulo (procon.sp.gov.br), e o site consumidor.gov.br em todo o Brasil, um serviço público que permite a interlocução entre consumidores e empresas para a solução de conflitos de consumo pela internet.

O consumidor registra sua reclamação, a empresa trata e responde, a Senacon e os Procons monitoram, e por fim, o consumidor avalia o atendimento da empresa. O serviço pode ser acessado via internet ou aplicativo móvel.

 



 

Me conta aqui: saber disso fez você ficar mais tranquila em relação a comprar online? Eu confesso que depois de descobrir isso eu fiquei muito mais à vontade de comprar sapatos  pela internet \o/ 

 

Por hoje é isso

HUA HUA

BJÓN

 

Gordofobia no trabalho e direitos na maternidade

Semana passada Michelle Sampaio, jornalista e repórter da Rede Vanguarda, comunicou em seu Instagram pessoal o desligamento da emissora. Ela publicou um vídeo em agradecimento aos seus colegas de trabalho e um desabafo explicando o motivo pelo qual foi demitida, seu peso.

Michelle disse que a emissora a demitiu por não voltar ao peso que tinha antes da sua gestação. Durante um período até foi afastada do vídeo e passou a trabalhar nos bastidores, o que não evitou seu desligamento. Leia o post completo de Michelle aqui!

Este simples desabafo tomou força na internet, pois muitos se identificaram com o caso de gordofobia no trabalho de Michelle. Hoje o post tem mais de 439 mil visualizações e mais de 8 mil e curtidas no Instagram. O que nos leva a pensar que tais situações acontecem com muito mais frequência do que imaginamos.

Gordofobia no ambiente de trabalho

O que aconteceu com Michelle acontece diariamente na vida de muitas pessoas. Na maioria dos casos, mulheres. O reflexo da sociedade em que vivemos se estende em todos os ambientes nos quais estamos inseridos. Me questiono se isso aconteceria no caso de um homem. Você acha que essa pressão estética atingira de forma tão dura um apresentador?

Temos muitos exemplos na televisão mesmo, de âncoras gordos que estão ou ficaram no ar mesmo estando fora do tal “padrão estético”. Faustão, André Marques, Zeca Camargo e Jô Soares,  são só alguns exemplos de homens que variaram o peso durante a carreira e nunca foram banidos do vídeo por isso.

A Ju teve a oportunidade de conversar com a Michelle e postou um vídeo no seu canal falando sobre gordofobia no ambiente de trabalho.

Numa simples busca na internet você encontra vários casos sobre  gordofobia no trabalho.  Inclusive, e o mais preocupante: em profissões onde a aparência física não influencia em nada na realização das tarefas.

Há dois anos também fiz um vídeo falando sobre esse assunto mostrando depoimentos reais de mulheres que passaram por essa situação. Se quiser assistir, clique aqui!

Todo profissional deve ser avaliado pela capacidade de exercer a função pelo qual foi contratado. Existem algumas profissões que exigem padrões físicos, como modelo por exemplo. Porém se você se sentir discriminada, prejudicada ou se sentir inferiorizada no seu ambiente de trabalho devido à sua aparência física, você pode entrar com processo de assédio moral contra a empresa.

Como identificar e o que fazer?

Agora vamos identificar aqui o que caracteriza o assédio moral e o que podemos fazer em relação à isso no ambiente de trabalho.

Piadinhas, indiretas, bilhetinhos, existem muitas variáveis, mas todas que tenham como consequência efeitos na diminuição da autoestima de quem sofre – e vale deixar claro é que a pessoa gorda tem os mesmos direitos que qualquer cidadão.

Antes de entrar com um processo jurídico é preciso comprovar que você sofre discriminação no trabalho.
Segunda a advogada Rayne Souza, você pode apresentar como prova, gravações por exemplo. A lei permite que você grave, desde que você seja  a vítima. Outras evidências que você pode apresentar são emails, que possam representar piadas ou constrangimento, testemunhas, reclamações registradas no RH, entre outros.

Nenhuma empresa pode determinar, colocar como regra ou obrigatoriedade um certo peso ou imagem. Isso fere a dignidade da pessoa humana e é inconstitucional“, diz Rayane.

Por isso após comprovada a discriminação o funcionário pode pedir a rescisão do contrato e danos morais. E para isso primeiro você deverá realizar a denúncia ao Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, procurar o sindicato e um advogado do trabalho.

Direitos trabalhistas para as mães

Quanto às mães, existem direitos específicos que as asseguram.  Direitos que muitas vezes não são conhecidos, por isso vamos falar sobre alguns deles aqui.

Estabilidade

Desde a descoberta da gravidez até o quinto mês após o parto a funcionária não pode ser demitida. E isso também é valido para o período de experiência e aviso prévio. Mães que adotaram também têm esse direito.

Ausência para exames e consultas

A gestante tem direito a se ausentar do trabalho para pelo menos seis consultas ou exames.  A funcionária deve apresentar o atestado médico sempre que se ausentar para consultas do pré-natal.
Já no caso de mães que adotaram a CLT não tem uma cláusula específica, por isso deve ser tratado caso a caso.

Licença Maternidade

A gestante tem a opção de escolher quando quer tirar a licença maternidade, porém a partir da 36ª semana, qualquer afastamento da gestante determinará o início da licença maternidade.

Mulheres que engravidam no período de aviso prévio também tem direito a licença maternidade.

A lei também assegura a mãe o recebimento de salário maternidade que é pago pela Previdência Social.  Caso houver comissões, por exemplo,  a gestante deve receber o valor de acordo com a média dos últimos seis meses. Mães adotantes têm os mesmos direitos

Projeto de lei para prematuros

Foi aprovado pela câmara dos deputados no fim de março um projeto de lei que prevê que a mulher possa ficar mais tempo afastada do trabalho caso o recém nascido fique mais de 3 dias na UTI e também prorroga o salário-maternidade nesses casos. 


Precisamos reivindicar nossos direitos como cidadãos. Independentemente de peso, cor, cultura, religião e etc. Espero que este post ajude a esclarecer algumas dúvidas, que sejamos respeitados como cidadãos trabalhadores e que casos como os da Michelle aconteçam cada vez menos.

Um beijo! Outro beijo,

Mari

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