Comprar online, além de prático, é muito mais confortável, mas também deixa a consumidora mais suscetível a golpes e problemas no pós venda, já que é como comprar no escuro sem saber se a peça vai servir, se vai ficar boa e se ela será igual às imagens online, entre outras surpresas que se pode ter quando receber o produto em casa.
Mas você sabia que em 2013 foi adicionado um Decreto ao Código de Defesa do Consumidor? Ele que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, ou seja, é um adicional de leis, específico para as compras e vendas online e que garante à consumidora alguns direitos que podem facilitar uma compra mais tranquila.
Você pode ler tudo na íntegra no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Separei alguns direitos que eu acho ESSENCIAIS e que todo mundo que compra online deveria saber na ponta da língua, além de dicas e de onde reclamar, anota tudo aí:
♥ 5 direitos que você tem nas compras online ♥
1. DIREITO ÀS INFORMAÇÕES DA LOJA
Se você não quer tomar um perdido de alguma loja e acabar no prejuízo, antes de fazer qualquer compra pesquise sobre a loja, seu CNPJ, comentários nas redes sociais, avaliações no site Reclame Aqui e principalmente cheque se a loja respeita os critérios básicos de informação de contato como endereço e telefone.
No Decreto no 7.962/2013 que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, diz:
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
Só ter o contato da loja não garante nada, mas já ajuda a abrir reclamações e processos caso seja necessário.
2. DIREITO DE SABER PREÇO E CARACTERÍSTICAS
Sabe aquele famigerado “preço por inbox“? Então, é proibido. As lojas são obrigadas a deixar claras as informações e condições dos produtos vendidos como: preço, prazo de troca, tamanhos, tecidos, defeitos e promoção. Omitir essas informações fere o artigo 6º do código do consumidor que diz:
Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Desconfie de lojas que vendem sem preço, sem tabela de medidas, sem composição da peça e outras características importantes na hora da compra porque se uma loja não consegue cumprir uma lei básica, imagine se der algum problema na sua compra né?
3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Existe o direito de arrependimento que permite que você devolva o produto adquirido sem NENHUM custo no prazo de até 7 dias úteis a partir do recebimento do produto ou da assinatura do serviço. Você deve requerer a devolução imediata e integral do valor que pagou, nem sequer é preciso informar o motivo da desistência e devolução. Claro que o produto deve estar em perfeito estado, sem uso e com a etiqueta caso tenha.
Agora ATENÇÃO o frete também entra no direito de arrependimento, viu? TODOS OS VALORES PAGOS DEVEM SER DEVOLVIDOS, nesse caso, incluindo o frete pago. Como foi a loja que decidiu comercializar os produtos pela internet, o consumidor não deve arcar com o frete, pois é a empresa que deve lidar com os riscos, imprevistos e prejuízos que ocorrem nesse tipo de comércio.
No Art. 5º do decreto no 7.962/2013 que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, diz:
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor
4. TROCA NÃO É OBRIGAÇÃO
Apesar de ser uma prática bastante comum, não é obrigatória a troca por outro modelo, tamanho ou cor e fica a critério de cada loja prestar esse tipo de serviço. Tem lojas que deixam um crédito para a pessoa usar no futuro, outras cobram o frete para fazer a troca. Cabe à consumidora aceitar ou pedir seu dinheiro total de volta garantido por lei (como dito no item acima) e, depois, fazer uma recompra.
5. DIREITO A RESOLUÇÃO DE DEFEITOS NA PEÇA
Avarias na peça? Não importa se você notou quando chegou em casa ou após o uso, as empresas precisam resolver os problemas relacionados ao defeito, ocultos ou aparentes, em até 30 dias. Esse prazo começa a contar a partir da entrega do produto, no caso de vícios aparentes. Já no caso de vício oculto, o prazo conta à partir da detecção do defeito.
ONDE RECLAMAR?
Se a loja não der um retorno satisfatório ou dentro da lei, tem o Procon físico em cada cidade. Tem a opção online para São Paulo (procon.sp.gov.br), e o site consumidor.gov.br em todo o Brasil, um serviço público que permite a interlocução entre consumidores e empresas para a solução de conflitos de consumo pela internet.
O consumidor registra sua reclamação, a empresa trata e responde, a Senacon e os Procons monitoram, e por fim, o consumidor avalia o atendimento da empresa. O serviço pode ser acessado via internet ou aplicativo móvel.
Me conta aqui: saber disso fez você ficar mais tranquila em relação a comprar online? Eu confesso que depois de descobrir isso eu fiquei muito mais à vontade de comprar sapatos pela internet \o/
Por hoje é isso
HUA HUA
BJÓN